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CAPÍTULO I
Denominação,
definição, sede e fins.
Art.
1º
1.
A “Igreja Conquistadores Para Cristo – Comunidade
Cristã Evangélica”, adiante designada abreviadamente por
“igreja”, é uma comunidade religiosa cristã evangélica
que adopta, ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa, o
estatuto de igreja.
2.
A igreja tem a sua sede na Rua Magalhães Lima, 8
– 1º Esq, freguesia de Amora, concelho de Seixal.
Art.
2º
1.
A igreja tem por objecto proclamar o Evangelho de
Jesus Cristo.
2.
Especificamente, a igreja tem por:
a)
Missão: a Igreja CONQUISTADORES PARA CRISTO, tem
por missão realizar e manter o culto evangélico,
instruir e dar assistência espiritual aos seus membros,
segundo o ensino das Sagradas Escrituras;
b)
Propósito: a Igreja CONQUISTADORES PARA CRISTO
existe para adorar a Deus e promover o seu Reino por
todas as nações, resgatando indivíduos e restaurando
famílias, agregando-os numa comunidade saudável que
segue o exemplo de Jesus, e proporcionando a cada um a
oportunidade de desenvolver os seus talentos;
c)
Objectivos: abrir novas Igrejas, promover a
divulgação da fé cristã através de órgãos de Comunicação
Social; criar ou apoiar departamentos de inserção social
e centros de recuperação de drogas; promover actividades
sociais, culturais, recreativas e beneficentes;
distribuir a Bíblia Sagrada; promover e participar em
campanhas de evangelização, em toda a extensão do
território nacional, países de expressão portuguesa,
núcleos de emigrantes e países estrangeiros.
Art.
3º
Para a realização dos seus fins a igreja pode:
a)
Adquirir, construir, alienar e arrendar bens
imóveis ou de outra natureza necessários para a
instalação da igreja, seus departamentos, assistência
espiritual e social;
b)
Receber donativos, doações, heranças a benefício
de inventário ou legados;
c)
Criar ou associar-se a instituições de
solidariedade social.
Capítulo II
Dos membros
Art.
4º
1.
A igreja é constituída por pessoas de ambos os
sexos, designadas por membros, que adoptam como regra
única de fé e prática as Escrituras Sagradas.
2.
Os membros da igreja subscrevem a Declaração de
Fé aceite pela igreja, a qual constitui anexo e parte
integrante destes estatutos.
Art.
5º
Podem ser membros da igreja as pessoas que declarem
aceitar e vivam em conformidade com a declaração de fé e
regulamentos internos anexos, desde que admitidos pela
Assembleia-geral.
Art.
6º
1.
São direitos dos membros:
a)
Serem informados das actividades e projectos da
igreja;
b)
Serem convocados para participar das reuniões dos
órgãos ou comissões de que sejam membros, podendo nelas,
quando no uso da palavra, apresentar moções, reclamações
e protestos;
c)
Eleger e ser eleitos para os órgãos da igreja.
2.
São deveres dos membros:
a)
Honrar a Deus acima de todas as coisas, cumprir o
regulamento interno, honrar a liderança da igreja e os
seus membros, honrar a pátria e ser um cidadão cumpridor
da lei.
b)
Participar regularmente nas actividades da igreja
e zelar pelo cumprimento da sua missão, propósito e
objectivos;
c)
Contribuir com os seus donativos e zelar por uma
boa administração do património da igreja;
Capítulo III
Do património
Art.
7º
O
património da igreja é constituído por:
a)
Dízimos, quotas, donativos, doações, legados e
heranças, a benefício de inventário que tenham sido
recebidas pela sua direcção;
b)
Bens imóveis ou de outra natureza adquiridos a
título gratuito ou oneroso.
Capítulo IV
Dos órgãos
Art.
8º
São órgãos da igreja:
a)
A Direcção;
b)
O Conselho Fiscal;
c)
A Assembleia-geral;
Art.
9º
O
presidente de cada órgão elabora a convocatória com a
ordem do dia, local, data e hora da reunião e dirige os
trabalhos.
Art.
10º
O
mandato dos titulares dos órgãos é de três anos,
renovável.
Art.
11º
Serão sempre lavradas actas das deliberações tomadas nas
reuniões de qualquer órgão da igreja, as quais serão
sempre assinadas por todos os membros presentes, ou
quando respeitem à assembleia-geral, pelos membros da
respectiva mesa.
Art.
12º
O
exercício de qualquer cargo nos órgãos da igreja não é
remunerado, salvo se o contrário for expressamente
deliberado pela assembleia-geral.
Secção I
Da Direcção
Art.
13º
1.
A Direcção é um órgão colectivo que dirige a
igreja nas matérias administrativas.
2.
A Direcção é constituída por um presidente, um
secretário e um tesoureiro.
3.
O presidente tem voto de qualidade e é
substituído em caso de falta, impedimento ou ausência
pelo membro da Direcção que ele designar.
4.
A igreja obriga-se pelas assinaturas conjuntas do
presidente da Direcção e de outro membro da Direcção por
esta designado.
5.
Nas operações financeiras será necessária e
bastante a assinatura de quaisquer dois elementos da
direcção.
Art.
14º
A
Direcção é o órgão executivo da igreja e compete-lhe:
a)
Preparar a proposta de orçamento e o relatório de
actividades e o balanço anuais;
b)
Representar a igreja em juízo e fora dele;
c)
Elaborar propostas de alteração dos estatutos;
d)
Elaborar o regulamento interno e suas alterações;
e)
Cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos e
demais deliberações estatutárias;
f)
Decidir da aquisição e alienação de móveis da
igreja;
g)
Administrar o património da igreja;
h)
Apresentar à Assembleia-geral, anualmente, as
contas, o relatório financeiro e estatístico;
i)
Deliberar sobre as matérias que não caibam
expressamente na competência dos demais órgãos.
Art.
15º
1.
A Direcção, no âmbito das suas competências, pode
outorgar plenos poderes ao Presidente.
2.
Com o consentimento da Direcção, o Presidente
pode delegar os seus poderes, nomeadamente de obrigar a
igreja, noutro membro da mesma Direcção.
Art.
16º
O
regulamento interno conterá a orientação da igreja em
termos doutrinários, espirituais e práticos.
Secção II
Da
Assembleia-geral
Art.
17º
1.
A Assembleia-geral é um órgão deliberativo e
consultivo, e é constituída pelos membros da igreja que
não se encontrem suspensos do exercício dos seus
direitos.
2.
Para dirigir os trabalhos da assembleia-geral é
constituída uma mesa, composta por um presidente e dois
secretários.
Art.
18º
É
da competência da Assembleia-geral:
a)
A admissão e exclusão de membros;
b)
Eleger os membros da Direcção e substituí-los com
fundamento em falta que implique a perda de confiança;
c)
Eleger os membros do Conselho Fiscal e
substituí-los com fundamento em falta que implique a
perda de confiança;
d)
Eleger os membros da Mesa da Assembleia-geral;
e)
Aprovar propostas de alteração dos estatutos por
maioria de ¾ dos membros presentes;
f)
Aprovar o relatório e as contas da igreja, com o
parecer do Conselho Fiscal;
g)
Aprovar a fusão ou a dissolução da igreja, por
maioria de 4/5 de todos os seus membros.
Art.
19º
1.
A Assembleia-geral é convocada pelo presidente da
Mesa com a antecedência mínima de dez dias, por meio de
convocatória afixada em lugar visível no interior do
templo e por aviso postal dirigido a cada um dos seus
membros, dela devendo constar a ordem do dia, a data e a
hora e o local da reunião.
2.
A assembleia-geral funcionará em primeira
convocação com a maioria dos seus membros e em segunda
convocação meia hora depois, com a presença de qualquer
número de membros.
3.
Salvo quando quorum superior for exigido pela lei
ou pelos estatutos, as moções são aprovadas por maioria
absoluta, ou no caso de moções concorrentes, por maioria
simples.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Art.
20º
1.
O conselho fiscal é constituído por um
presidente, um secretário e um vogal.
2.
O presidente dirige as reuniões e é o seu
relator.
Art.
21º
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer escrito à
Assembleia-geral sobre o relatório e as contas anuais
apresentadas pela Direcção;
Capítulo V
Disposições
finais
Art.
22º
Com a aprovação da cisão ou dissolução, a
assembleia-geral deliberará como se operará a liquidação
do património social e nomeará uma comissão liquidatária
entre os seus elementos.
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