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CAPÍTULO I
Denominação, definição, sede e fins.

Art. 1º

1.       A “Igreja Conquistadores Para Cristo – Comunidade Cristã Evangélica”, adiante designada abreviadamente por “igreja”, é uma comunidade religiosa cristã evangélica que adopta, ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa, o estatuto de igreja.

2.       A igreja tem a sua sede na Rua Magalhães Lima, 8 – 1º Esq, freguesia de Amora, concelho de Seixal.

Art. 2º

1.       A igreja tem por objecto proclamar o Evangelho de Jesus Cristo.

2.       Especificamente, a igreja tem por:

a)       Missão: a Igreja CONQUISTADORES PARA CRISTO, tem por missão realizar e manter o culto evangélico, instruir e dar assistência espiritual aos seus membros, segundo o ensino das Sagradas Escrituras;

b)       Propósito: a Igreja CONQUISTADORES PARA CRISTO existe para adorar a Deus e promover o seu Reino por todas as nações, resgatando indivíduos e restaurando famílias, agregando-os numa comunidade saudável que segue o exemplo de Jesus, e proporcionando a cada um a oportunidade de desenvolver os seus talentos;

c)       Objectivos: abrir novas Igrejas, promover a divulgação da fé cristã através de órgãos de Comunicação Social; criar ou apoiar departamentos de inserção social e centros de recuperação de drogas; promover actividades sociais, culturais, recreativas e beneficentes; distribuir a Bíblia Sagrada; promover e participar em campanhas de evangelização, em toda a extensão do território nacional, países de expressão portuguesa, núcleos de emigrantes e países estrangeiros.

Art. 3º

Para a realização dos seus fins a igreja pode:

a)       Adquirir, construir, alienar e arrendar bens imóveis ou de outra natureza necessários para a instalação da igreja, seus departamentos, assistência espiritual e social;

b)       Receber donativos, doações, heranças a benefício de inventário ou legados;

c)       Criar ou associar-se a instituições de solidariedade social.

 

Capítulo II
Dos membros

Art. 4º

1.       A igreja é constituída por pessoas de ambos os sexos, designadas por membros, que adoptam como regra única de fé e prática as Escrituras Sagradas.

2.       Os membros da igreja subscrevem a Declaração de Fé aceite pela igreja, a qual constitui anexo e parte integrante destes estatutos.

Art. 5º

Podem ser membros da igreja as pessoas que declarem aceitar e vivam em conformidade com a declaração de fé e regulamentos internos anexos, desde que admitidos pela Assembleia-geral.

Art. 6º

1.       São direitos dos membros:

a)       Serem informados das actividades e projectos da igreja;

b)       Serem convocados para participar das reuniões dos órgãos ou comissões de que sejam membros, podendo nelas, quando no uso da palavra, apresentar moções, reclamações e protestos;

c)       Eleger e ser eleitos para os órgãos da igreja.

2.       São deveres dos membros:
 

a)       Honrar a Deus acima de todas as coisas, cumprir o regulamento interno, honrar a liderança da igreja e os seus membros, honrar a pátria e ser um cidadão cumpridor da lei.

b)       Participar regularmente nas actividades da igreja e zelar pelo cumprimento da sua missão, propósito e objectivos;

c)       Contribuir com os seus donativos e zelar por uma boa administração do património da igreja;

Capítulo III
Do património

Art. 7º

O património da igreja é constituído por:

a)       Dízimos, quotas, donativos, doações, legados e heranças, a benefício de inventário que tenham sido recebidas pela sua direcção;

b)       Bens imóveis ou de outra natureza adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Capítulo IV
Dos órgãos

Art. 8º

São órgãos da igreja:

a)       A Direcção;

b)       O Conselho Fiscal;

c)       A Assembleia-geral;

Art. 9º

O presidente de cada órgão elabora a convocatória com a ordem do dia, local, data e hora da reunião e dirige os trabalhos.

Art. 10º

O mandato dos titulares dos órgãos é de três anos, renovável.

Art. 11º

Serão sempre lavradas actas das deliberações tomadas nas reuniões de qualquer órgão da igreja, as quais serão sempre assinadas por todos os membros presentes, ou quando respeitem à assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa.

Art. 12º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da igreja não é remunerado, salvo se o contrário for expressamente deliberado pela assembleia-geral.

Secção I
Da Direcção

Art. 13º

1.       A Direcção é um órgão colectivo que dirige a igreja nas matérias administrativas.

2.       A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

3.       O presidente tem voto de qualidade e é substituído em caso de falta, impedimento ou ausência pelo membro da Direcção que ele designar.

4.       A igreja obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente da Direcção e de outro membro da Direcção por esta designado.

5.       Nas operações financeiras será necessária e bastante a assinatura de quaisquer dois elementos da direcção.

Art. 14º

A Direcção é o órgão executivo da igreja e compete-lhe:

a)       Preparar a proposta de orçamento e o relatório de actividades e o balanço anuais;

b)       Representar a igreja em juízo e fora dele;

c)       Elaborar propostas de alteração dos estatutos;

d)       Elaborar o regulamento interno e suas alterações;

e)       Cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos e demais deliberações estatutárias;

f)         Decidir da aquisição e alienação de móveis da igreja;

g)       Administrar o património da igreja;

h)       Apresentar à Assembleia-geral, anualmente, as contas, o relatório financeiro e estatístico;

i)         Deliberar sobre as matérias que não caibam expressamente na competência dos demais órgãos.

Art. 15º

1.       A Direcção, no âmbito das suas competências, pode outorgar plenos poderes ao Presidente.

2.       Com o consentimento da Direcção, o Presidente pode delegar os seus poderes, nomeadamente de obrigar a igreja, noutro membro da mesma Direcção.

Art. 16º

O regulamento interno conterá a orientação da igreja em termos doutrinários, espirituais e práticos.

Secção II
Da Assembleia-geral

Art. 17º

1.       A Assembleia-geral é um órgão deliberativo e consultivo, e é constituída pelos membros da igreja que não se encontrem suspensos do exercício dos seus direitos.

2.       Para dirigir os trabalhos da assembleia-geral é constituída uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Art. 18º

É da competência da Assembleia-geral:

a)       A admissão e exclusão de membros;

b)       Eleger os membros da Direcção e substituí-los com fundamento em falta que implique a perda de confiança;

c)       Eleger os membros do Conselho Fiscal e substituí-los com fundamento em falta que implique a perda de confiança;

d)       Eleger os membros da Mesa da Assembleia-geral;

e)       Aprovar propostas de alteração dos estatutos por maioria de ¾ dos membros presentes;

f)         Aprovar o relatório e as contas da igreja, com o parecer do Conselho Fiscal;

g)       Aprovar a fusão ou a dissolução da igreja, por maioria de 4/5 de todos os seus membros.

Art. 19º

1.       A Assembleia-geral é convocada pelo presidente da Mesa com a antecedência mínima de dez dias, por meio de convocatória afixada em lugar visível no interior do templo e por aviso postal dirigido a cada um dos seus membros, dela devendo constar a ordem do dia, a data e a hora e o local da reunião.

2.       A assembleia-geral funcionará em primeira convocação com a maioria dos seus membros e em segunda convocação meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

3.       Salvo quando quorum superior for exigido pela lei ou pelos estatutos, as moções são aprovadas por maioria absoluta, ou no caso de moções concorrentes, por maioria simples.

Secção III
Do Conselho Fiscal

Art. 20º

1.       O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

2.       O presidente dirige as reuniões e é o seu relator.

Art. 21º

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer escrito à Assembleia-geral sobre o relatório e as contas anuais apresentadas pela Direcção;

Capítulo V
Disposições finais

Art. 22º

Com a aprovação da cisão ou dissolução, a assembleia-geral deliberará como se operará a liquidação do património social e nomeará uma comissão liquidatária entre os seus elementos.

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